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29/12/2011
ICMS/MT - O Decreto n. 933/2011 introduz alterações no RICMS (documento fiscal)
Resumo: O Estado poderá fixar unidade de medida a ser utilizada na emissão de documento fiscal relativo a determinados produtos; estabelecer prazo de validade do documento fiscal para acobertar a mercadoria/serviço e confeccionar documento fiscal avulso.
Quanto a unidade de medida veja a Portaria n. 363/2011 que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida na NF para quantificar os produtos agrícolas
DECRETO Nº 933, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.DOE/MT, de 29/12/2011Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública; D E C R E T A: Art. 1° O artigo 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada: "Art. 91 Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) I – confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 90, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado; II – estabelecer prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos incisos do caput do artigo 90; III – fixar a unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em relação a determinados produtos." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.
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