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29/12/2011
ICMS/MT - A Portaria n. 363/2011 dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida na NF para quantificar os produtos agrícolas

Resumo: Na emissão de documentos fiscais, para a quantificação dos produtos agrícolas, constantes do Anexo Único desta portaria, os contribuintes mato-grossenses deverão, obrigatoriamente, utilizar a unidade de medida indicada para cada caso

Veja 
O Decreto n. 933/2011 introduz alterações no RICMS que autoriza a instituição de unidade de medida

PORTARIA N° 363/2011-SEFAZ

DOE/MT, de 29/12/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.O

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, voltados para assegurar a efetividade na realização da receita pública;

CONSIDERANDO ser relevante a padronização das unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° Na emissão de documentos fiscais, para a quantificação dos produtos agrícolas, constantes do Anexo Único desta portaria, os contribuintes mato-grossenses deverão, obrigatoriamente, utilizar a unidade de medida indicada para cada caso.

Parágrafo único O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2011.


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 363/2011-SEFAZ

PRODUTOS AGRÍCOLAS
DESCRIÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
1. ALGODÃO
1.1 Algodão em caroço
quilograma (kg)
1.2 Algodão em pluma (todos os tipos)
quilograma (kg)
1.3 Caroço de algodão
quilograma (kg)
1.4 Farelo de algodão
quilograma (kg)
1.5 Fibrilha de algodão
quilograma (kg)
1.6 Óleo de algodão degomado
quilograma (kg)
1.7 Torta de algodão
quilograma (kg)
2. ARROZ
2.1 Arroz em casca
quilograma (kg)
2.2 Fragmento de arroz
quilograma (Kg)
3. CANA-DE-AÇÚCAR
3.1 Cana-de-açúcar
quilograma (kg)
4. FEIJÃO
4.1 Feijão (todos os tipos)
quilograma (kg)
5. GIRASSOL
5.1 Girassol
quilograma (kg)
5.2 Óleo de girassol bruto
quilograma (kg)
6. MAMONA
6.1 Mamona
quilograma (kg)
7. MILHO
7.1 Milho
quilograma (kg)
7.2 Farelo de milho
quilograma (kg)
7.3 Quirera de milho
quilograma (kg)
8. MILHETO
8.1 Milheto
quilograma (kg)
9. SOJA
9.1 Soja em grão
quilograma (kg)
9.2 Casca de soja
quilograma (kg)
9.3 Farelo de soja
quilograma (kg)
9.4 Óleo de soja degomado
quilograma (kg)
10. SORGO
10.1 Sorgo
quilograma (kg)
11. TRIGO
11.1 Trigo em grão
quilograma (kg)




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