29/12/2011
ICMS/MT - A Portaria n. 363/2011 dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida na NF para quantificar os produtos agrícolas
Resumo: Na emissão de documentos fiscais, para a quantificação dos produtos agrícolas, constantes do Anexo Único desta portaria, os contribuintes mato-grossenses deverão, obrigatoriamente, utilizar a unidade de medida indicada para cada caso
Veja O Decreto n. 933/2011 introduz alterações no RICMS que autoriza a instituição de unidade de medida
PORTARIA N° 363/2011-SEFAZDOE/MT, de 29/12/2011Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, voltados para assegurar a efetividade na realização da receita pública; CONSIDERANDO ser relevante a padronização das unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense; R E S O L V E: Art. 1° Na emissão de documentos fiscais, para a quantificação dos produtos agrícolas, constantes do Anexo Único desta portaria, os contribuintes mato-grossenses deverão, obrigatoriamente, utilizar a unidade de medida indicada para cada caso. Parágrafo único O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2011.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 363/2011-SEFAZ
PRODUTOS AGRÍCOLAS
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