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22/01/2012
Nota Fiscal deverá conter unidade de merdida dos produtos agrícolas, GLP, Gás Liquefeito, álcool carburante, bebidas, cimentos e outros

Com o objetivo de padronizar as unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, de forma a se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias em Mato Grosso, a partir de 1º de fevereiro de 2012, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) passará a exigir que os contribuintes do ICMS utilizem, obrigatoriamente, a unidade de medida indicada para cada caso na emissão de documentos fiscais para a quantificação diversos produtos.

A exigência está prevista no Decreto n. 933/2011, na   Portaria n. 363/2011-Sefaz e na Portaria n. 007/2012 - Sefaz.

Os produtos constantes na Portaria n. 363/2011 são produtos agrícolas, abaixo relacionados

PRODUTOS AGRÍCOLAS
 
DESCRIÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
1. ALGODÃO
1.1 Algodão em caroço
quilograma (kg)
1.2 Algodão em pluma (todos os tipos)
quilograma (kg)
1.3 Caroço de algodão
quilograma (kg)
1.4 Farelo de algodão
quilograma (kg)
1.5 Fibrilha de algodão
quilograma (kg)
1.6 Óleo de algodão degomado
quilograma (kg)
1.7 Torta de algodão
quilograma (kg)
2. ARROZ
2.1 Arroz em casca
quilograma (kg)
2.2 Fragmento de arroz
quilograma (Kg)
3. CANA-DE-AÇÚCAR
3.1 Cana-de-açúcar
quilograma (kg)
4. FEIJÃO
4.1 Feijão (todos os tipos)
quilograma (kg)
5. GIRASSOL
5.1 Girassol
quilograma (kg)
5.2 Óleo de girassol bruto
quilograma (kg)
6. MAMONA
6.1 Mamona
quilograma (kg)
7. MILHO
7.1 Milho
quilograma (kg)
7.2 Farelo de milho
quilograma (kg)
7.3 Quirera de milho
quilograma (kg)
8. MILHETO
8.1 Milheto
quilograma (kg)
9. SOJA
9.1 Soja em grão
quilograma (kg)
9.2 Casca de soja
quilograma (kg)
9.3 Farelo de soja
quilograma (kg)
9.4 Óleo de soja degomado
quilograma (kg)
10. SORGO
10.1 Sorgo
quilograma (kg)
11. TRIGO
11.1 Trigo em grão
quilograma (kg)

Por outro lado os produtos relacionados na  Portaria n. 007/2012 são de diversos seguimentos, conforme abaixo relacionados:

DESCRIÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
1.
PRODUTOS
1.1
Gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito
quilograma (kg)
1.2
Álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31
litro (l)
1.3
Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208
litro (l)
1.4
Madeira, areia e pedra
metro cúbico (m³)
1.5
Cimento, cal e corretivos de solo em pó
quilograma (kg)
1.6
Ferro para construção
quilograma (kg)

O documento fiscal emitido em desacordo com essa exigência será considerado inidôneo (não produzirá os respectivos efeitos fiscais) e, o emitente estará sujeito às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098/1998 , por descumprimento de obrigação acessória.

Por Marley Lima



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