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19/01/2012
ICMS/MT - A Portaria n. 005/2012-SEFAZ enquadra estabelecimetnos no regime de estimativa segmentada (veículos usados)

PORTARIA N° 005/2012-SEFAZ

DOE/MT, de 19/01/2012

Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS e dá outras providências.

O COORDENADOR DA UNIDADE DE POLÍTICA E TRIBUTAÇÃO,
no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso VI do parágrafo único do artigo 13 da Portaria n° 206/2008-SEFAZ, de 05/11/2008 (DOE de 11/11/2008), bem como no inciso I do parágrafo único do artigo 1º, c/c o inciso II do artigo 3º e com os itens 01 e 05 do Anexo Único, todos da Portaria n° 270/2011-SEFAZ, de 25/10/2011 (DOE de 28/10/2011);

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art.1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de Comércio a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, correspondentes à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02 os quais, em relação ao período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas internas de revenda de veículos usados.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às operações aludidas no parágrafo único do artigo 1º:

I – a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo regime de estimativa;

II – o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações regulares, tanto internas quanto interestaduais.


§ 1º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações de revenda a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados.

§ 2º As operações do contribuinte enquadrado no regime de estimativa que não forem devidamente escrituradas, ou, ainda, cujo valor do imposto não for incluído na apuração do período, não serão objeto do montante ora estimado, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, deverão ser efetuados até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência.

Parágrafo único Ocorrendo a suspensão ou cassação de regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

Art. 4º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no parágrafo único do artigo 1º.
Parágrafo único Exclusivamente pelas operações mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

Art. 5º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.

Parágrafo único Incumbe à GIEF/SUIC:

I – promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, devendo comunicar a ocorrência, mediante expedição de oficio, à entidade representativa do segmento;


II – elaborar relatório, destinado à Unidade de Pesquisas Econômicas Aplicadas - UPEA com a exclusão dos contribuintes e os respectivos valores para redimensionamento do montante correspondente aos estabelecimentos remanescentes.


Art. 6º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer tempo, mediante avaliação das diferenças havidas na comercialização a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, podendo propor os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Art. 7º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e, para acobertar operação prevista no parágrafo único do artigo 1º desta portaria;

II – apresentar os arquivos da EFD – Escrituração fiscal Digital, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica.


§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 3º Para fins do disposto no caput do artigo 4º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

I – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa –Portaria nº 005/2012-SEFAZ";


II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – Portaria nº 005/2012-SEFAZ".


Art. 8º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria fica, também, obrigado a promover, até 31 de março de 2012, a regularização das respectivas pendências fiscais, comprovável mediante Certidão Negativa de Débitos CND-e, pesquisada na modalidade de fins gerais, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, da mesma modalidade.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2012.

(Original assinado)
JORGE LUÍS DA SILVA
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 005/2012-SEFAZ, DE 19/01/2012

ITEM
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
VALOR MENSAL (R$)
TOTAL ANUAL(R$)
1
13.021873-1
707 VEICULOS USADOS LTDA
1.054,08
12.648,96
2
13.401473-1
A L T RODRIGUES ME
504,36
6.052,32
3
13.348836-5
ACACIAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME
504,36
6.052,32
4
13.375261-5
ADM ADN COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTD
504,36
6.052,32
5
13.201045-3
ALMEIDA AUTOMOVEIS LTDA
504,36
6.052,32
6
13.320394-8
ALMIRANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
504,36
6.052,32
7
13.345916-0
ANDREO E CIA LTDA
504,36
6.052,32
8
13.363465-5
ARAGÃO COM. DE AUTOMOVEIS NOVOS E USADOS LTDA ME
504,36
6.052,32
9
13.203979-6
ASSAF E ASSAF LTDA
831,60
9.979,20
10
13.243947-6
AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTD
648,00
7.776,00
11
13.338236-2
AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTD
504,36
6.052,32
12
13.370158-1
AUTO MAIS VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA
504,36
6.052,32
13
13.356817-2
BOEHM E BOEHM LTDA
504,36
6.052,32
14
13.307841-8
BORTOLOMEDI E CIA LTDA ME
730,08
8.760,96
15
13.338626-0
BR AUTOMÓVEIS LTDA
504,36
6.052,32
16
13.276535-7
BRANDCAR VEICULOS LTDA ME
1.054,08
12.648,96
17
13.351180-4
C.J.L. GASPAROTTO ME
504,36
6.052,32
18
13.352111-7
CAMPOS VEÍCULOS LTDA
842,40
10.108,80
19
13.210333-8
CATATAU COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
1.259,28
15.111,36
20
13.303489-5
CENTRAL MULTIMARCAS COM. DE VEIC. Ltda. ME
504,36
6.052,32
21
13.354307-2
CINTIA COM DE CAMINHOES E REVESTIMENTO LTDA ME
853,20
10.238,40
22
13.358370-8
CIRCUITO AUTOMÓVEIS LTDA
504,36
6.052,32
23
13.057241-1
CLAUDIOMIR CAPPELARI ME
1.479,60
17.755,20
24
13.392146-8
COMERCIAL AM PNEUS LTDA
504,36
6.052,32
25
13.365561-0
CONFIANÇA VEÍCULO LTDA
648,00
7.776,00
26
13.146615-1
CORRETORA DE AUTOMOVEIS AVENIDA LTDA
1.479,60
17.755,20
27
13.337634-6
D. P. DE MORAES ME
730,08
8.760,96
28
13.382451-9
D.M. NOGUEIRA & CIA LTDA
504,36
6.052,32
29
13.169788-9
D ANGELO VEÍCULOS LTDA
1.054,08
12.648,96
30
13.149245-4
DAKAR VEICULOS LTDA ME
504,36
6.052,32
31
13.266064-4
DALCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME
2.478,60
29.743,20
32
13.218377-3
DALEFFE E FRANÇA LTDA - EPP
504,36
6.052,32
33
13.337667-2
DANDAUTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
1.063,80
12.765,60
34
13.302598-5
DEJOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
504,36
6.052,32
35
13.167007-7
DIONE DE JESUS NOGUEIRA ME
504,36
6.052,32
36
13.359048-8
DUNORTE VEÍCULOS LTDA ME
504,36
6.052,32
37
13.205055-2
EDMAR JOSE DA SILVA & CIA LTDA ME
648,00
7.776,00
38
13.187606-6
ELIZAN SILVA DE OLIVEIRA
1.054,08
12.648,96
39
13.338740-2
ESTILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
842,40
10.108,80
40
13.352639-9
FOX CAR LOJA DE AUTOMÓVEIS LTDA ME
504,36
6.052,32
41
13.359960-4
G.V. DA SILVA E CIA LTDA ME
648,00
7.776,00
42
13.206045-0
GIACOMINI VEÍCULOS LTDA ME
648,00
7.776,00
43
13.338005-0
GLAUDEMIR LUIZ DENTE VEÍCULOS
504,36
6.052,32
44
13.201478-5
GLOBAL AUTOMÓVEIS LTDA
504,36
6.052,32
45
13.363706-9
GLOBAL MULTIMARCAS COM DE CONSORCIOS E VEICULOS LTDA
504,36
6.052,32
46
13.376220-3
GOLD COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
648,00
7.776,00
47
13.181701-9
GONCALO DE SOUZA & CIA LTDA
648,00
7.776,00
48
13.383507-3
GP MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. ME
648,00
7.776,00
49
13.180470-7
GUEDES AUTOMÓVEIS LTDA
1.897,56
22.770,72
50
13.356661-7
GUIMARÃES E BIANCHI LTDA
1.054,08
12.648,96
51
13.339455-7
IDEAL VEICULOS LTDA ME
524,88
6.298,56
52
13.128792-3
AMAZONIA PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA
1.259,28
15.111,36
53
13.305032-7
IRMAOS PERANDRE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ME
842,40
10.108,80
54
13.353806-0
ITALIA VEICULOS LTDA ME
504,36
6.052,32
55
13.306413-1
J. T. DE MORAIS ME
504,36
6.052,32
56
13.409467-0
J.C. BRAZÃO ME
504,36
6.052,32
57
13.322331-0
JC MOTORS LTDA
1.333,80
16.005,60
58
13.176160-9
JOAO CAETANO DO NASCIMENTO
504,36
6.052,32
59
13.352503-1
JOÃO DE DEUS DE SOUZA
504,36
6.052,32
60
13.375607-6
JONAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME
504,36
6.052,32
61
13.159850-3
KALYPSO CAR VEÍCULOS LTDA
842,40
10.108,80
62
13.127767-7
KAWASAKI VEÍCULOS LTDA
504,36
6.052,32
63
13.110620-1
KITOKAR AUTOMÓVEIS LTDA
504,36
6.052,32
64
13.337976-0
KR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
648,00
7.776,00
65
13.380993-5
LEVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA EPP
504,36
6.052,32
66
13.356030-9
CINTRA E CINTRA LTDA EPP
504,36
6.052,32
67
13.188216-3
MARCA AUTOMÓVEIS LTDA
842,40
10.108,80
68
13.377999-8
MARCIO BARSANULFO CINTRA E CIA LTDA
853,20
10.238,40
69
13.196126-8
MARCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA
537,84
6.454,08
70
13.414409-0
MARCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA
648,00
7.776,00
71
13.414410-4
MARCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA
504,36
6.052,32
72
13.414411-2
MARCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA
504,36
6.052,32
73
13.290529-9
MARCOS DANIEL DE ANDRADE & CIA LTDA
504,36
6.052,32
74
13.214325-9
MARQUINHO AUTOMÓVEIS LTDA - ME
1.897,56
22.770,72
75
13.374262-8
MATOS VEICULOS LTDA - ME
853,2

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