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02/02/2012
ICMS/MT - O Decreto n. 975/2012 introduz alterações no RICMS (red. de base de cálculo e crédito presumido)

Resumo: (a) o benefício aplicável nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, com o crédito presumido equivalente a 41,666% , produzirá efeitos de 01 de janeiro de 2012 a 29 de fevereiro de 2012, conforme previsto no art. 7 do anexo IX

(b) O contribuinte deverá proceder o estono proporcional do crédito do ICMS nas vendas dos insumos agropecuários contemplados com a redução da base de cálculo prevista no art. 10 do Anexo VIII ao RICMS/MT

DECRETO Nº 975, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.

DOE/MT, de 02/02/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentada a nota nº 3 que integra o artigo 7º do Anexo IX, conferindo-lhe a redação assinalada:


"Art. 7º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Nota:
.................................................................................................................................
3. O benefício previsto no artigo 7º referenciado produzirá efeitos de 01 de janeiro de 2012 a 29 de fevereiro de 2012.
................................................................................................................................"

II – alterar a redação do § 1º do artigo 10 do Anexo VIII, conferindo-lhe a redação seguinte:

"Art. 10 .....................................................................................................................

§1º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
................................................................................................................................"

Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.





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