Clipping
 
 
ICMS
    - Acre
    - Mato Grosso
    - Mato Grosso do Sul
    - Rondônia
IPI
    - Matérias
ISS
    - Campo Grande/MS
    - Cuiabá/MT
    - Lucas do Rio Verde/MT
    - Porto Velho/RO
    - Rio Branco/AC
OUTROS
SPED
    - CF-e
    - CL-e
    - CT-e
    - EFD
    - MDF-e
    - NF-e
    - NFS-e
    - SCD-e
SUFRAMA
 
 
Acre
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Rondônia
 
 
Notícias em geral
 

Página Inicial - Fique por dentro - Legislação Estadual - Mato Grosso
02/02/2012
ICMS/MT - O Decreto n. 976/2012 introduz alterações no RICMS (isenção)

Resumo: Leia o art. 90 do RICMS para compreender a alteração procedida por este Decreto:

Art. 90.
Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado


DECRETO Nº 976, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.


DOE/MT de 02/02/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.O

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

C ONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – ficam alterados os §§ 4º e 6º-A do artigo 90 do Anexo-VII, conforme segue:

Art. 90 ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 6°-A Sem prejuízo das demais hipóteses de inexigibilidade de estorno de crédito admitidas neste artigo, no caso das operações submetidas ao regime de antecipação, o contribuinte faz jus, também, ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.





Atenção: A leitura deste contúdo é exclusivamente para assistes. Para ler a matéria toda cadastre-se GRÁTIS, ou clique aqui e faça o login.
Nome:
E-mail:
E-mail:
Senha:
Desenvolvido por: Ideiasweb