02/02/2012
ICMS/MT - O Decreto n. 976/2012 introduz alterações no RICMS (isenção)
Resumo: Leia o art. 90 do RICMS para compreender a alteração procedida por este Decreto:
Art. 90. Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado
DECRETO Nº 976, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.
DOE/MT de 02/02/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
C ONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – ficam alterados os §§ 4º e 6º-A do artigo 90 do Anexo-VII, conforme segue:
Art. 90 ..........................................................................................................
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§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.
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§ 6°-A Sem prejuízo das demais hipóteses de inexigibilidade de estorno de crédito admitidas neste artigo, no caso das operações submetidas ao regime de antecipação, o contribuinte faz jus, também, ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
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