02/02/2012
ICMS/MT - O Decreto n. 977/2012 introduz alterações no RICMS (red. base de cálculo/água envasada)
DECRETO Nº 977, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.
DOE/MT, de 02/02/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense; D E C R E T A: Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – fica incluído o artigo 57-A ao Anexo VIII, conforme segue: Art. 57-A Em substituição ao previsto no artigo anterior, a base de cálculo das operações internas com água envasada praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00 fica reduzida a:
I – 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com garrafão de 20 litros.
II – 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da operação com outra forma de envasamento. § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal
II – na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; § 2° Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas. § 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao credenciamento prévio via e-process na Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. § 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
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