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07/02/2012
ICMS/MT - O Decreto n. 983/2012 introduz alterações no RICMS (Anexo VII isenção/estorno de crédito)

DECRETO Nº 983, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.

DOE/MT, de 07/02/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se explicitar a inaplicabilidade de regras autorizativas, encartadas nos Convênios ICMS 126 e 135, de 16 de dezembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011, ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2012, publicado em 9 de janeiro de 2012, cuja efetividade fica condicionada à respectiva implementação;

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:

I – acrescentado o § 6º-A ao artigo 133 do Anexo VII, conforme segue:
"Art. 133 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6°-A O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso II do artigo 71 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 6 de janeiro de 2009)
..................................................................................................................................."
II – acrescentado o § 1º-A ao artigo 43 do Anexo VIII, com a redação assinalada:
"Art. 43 .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1°-A O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 29 de janeiro de 2009)
..................................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 07 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.





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