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31/08/2010
Clipping Notícias Tributárias 146, de 31/08/2010

Material fornecido: NEW BUSINESS CONSULTING S/S LTDA.
E-MAIL: corrales.newbusiness@terra.com.br

EMPRESAS DEVEM PAGAR CSLL SOBRE EXPORTAÇÕES

A Fazenda Nacional venceu duas importantes disputas tributárias contra as empresas exportadoras no Supremo Tribunal Federal (STF).

Os ministros decidiram ontem, por seis votos a cinco, que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A disputa, avaliada no julgamento do leading case envolvendo a empresa Incasa e a União, foi definida com o voto de desempate do ministro Joaquim Barbosa, cujo entendimento foi favorável ao Fisco.

Os contribuintes também saíram derrotados no julgamento de uma tese similar, pela qual se questionava a incidência da CPMF - extinta em 2007 - nas movimentações financeiras das empresas relacionadas às operações de exportação.

A decisão do Supremo libera a Fazenda Nacional de desembolsar R$ 40 bilhões. Esse é o montante estimado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso tivesse que devolver aos contribuintes o valor cobrado da CSLL sobre o lucro das exportações dos últimos dez anos.

Na maioria dos processos, as empresas pedem a devolução do tributo recolhido nesse período, cuja alíquota de 9% incide sobre o lucro líquido.

Diversos contribuintes obtiveram liminares nos últimos anos, inclusive no Supremo, para deixar de recolher a contribuição.

De acordo com o procurador da Fazenda, Luis Carlos Martins Alves, se a decisão fosse desfavorável ao Fisco, o impacto seria de R$ 8 bilhões a menos por ano no orçamento da Seguridade Social.

A decisão do Supremo afeta milhares de julgamentos que tiveram o andamento suspenso. A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33, que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e à Cofins.

Os contribuintes defendem que a desoneração deveria abarcar também a CSLL, enquanto o Fisco aplicava a interpretação restritiva da emenda, relativa somente ao PIS e à Cofins.

Os ministros do Supremo estavam divididos.

De um lado, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso na Corte, julgou de forma favorável à União, com o argumento de que entender pela imunidade do lucro da exportação seria elastecer um benefício previsto na Constituição Federal, e haveria dificuldades para os exportadores que também atuam no mercado interno demonstrarem ao Fisco as duas contabilidades.

O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandovski, Ellen Gracie e por Menezes Direito - que morreu no ano passado.

Na outra corrente, o ministro Gilmar Mendes foi a favor da tese dos contribuintes, ao defender a extensão da imunidade à CSLL.

Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro, pois o lucro seria nada mais do que a receita depurada.

O voto do ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do ministro Eros Grau, agora aposentado.

O desempate ocorreu ontem, por breve voto do ministro Joaquim Barbosa, que interrompeu sua licença médica para compor o plenário.

O ministro decidiu que a extensão da imunidade tributária à CSLL não pode ser concedida de forma automática.

No entanto, o ministro entendeu ser possível estendê-la por meio de uma lei. "Apenas o Poder Legislativo tem legitimidade para precisar se a imunidade abrange ou não o lucro", disse Joaquim Barbosa.

Na opinião da advogada Luciana Terrinha, do escritório Barbosa, Mussnich & Aragão (BMA), o voto de desempate do ministro foi surpreendente porque no Supremo existe a tendência a não se limitar as imunidades concedidas constitucionalmente. "Com esse resultado, as empresas podem optar por desistir das ações que já estão em curso.

As liminares que suspenderam a exigibilidade da CSLL devem cair no Poder Judiciário", afirmou a advogada.

A Corte julgou também outros dois processos que tratavam da imunidade da CPMF relativa às movimentações financeiras na atividade exportadora.

Nesse caso, a tese também está baseada na interpretação mais ampla da imunidade concedida pela Emenda Constitucional nº 33.

Por seis votos a dois, os ministros entenderam ser indevida a devolução dos valores recolhidos a título de CPMF até 2007.

O ministro Marco Aurélio justificou o seu voto aparentemente contraditório. Ele foi favorável ao Fisco no caso da CSLL.

Mas também acolheu a tese dos contribuintes no processo sobre a CPMF nas exportações. "Se a Constituição Federal determina a imunidade sobre a receita de exportação, a CPMF incidente nas movimentações desta mesma receita também estão isentas", disse.

VALOR ECONÔMICO – 13/08/2.010

EMPRESAS QUESTIONAM COBRANÇA DE ICMS SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM SP

Indústrias começaram a tentar ganhar mais competitividade eliminando o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na entrega de mercadorias por bonificação.

Esse é o nome dado aos produtos que as indústrias entregam a mais para o comércio como forma de "desconto" na compra de grandes volumes.

As bonificações chegam a alcançar 10% a 15% das notas de venda para grandes varejistas. No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) soltou decisão dizendo que as empresas não precisam pagar ICMS sobre a bonificação. Atrás dessa sinalização favorável, nos últimos meses, empresas como a Chocolates Garoto e a Faber Castell entraram com ações contra a Fazenda paulista para conseguir deixar de pagar o imposto sobre as bonificações.

O tributarista Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, diz que o precedente favorável criou demanda para o assunto. Ele lembra que as bonificações são uma prática de mercado, gerando descontos sobre os preços dos volumes comprados pelo comércio. "As bonificações muitas vezes são praticadas para vários varejistas como forma de colocar um novo produto no mercado ou simplesmente acirrar a concorrência.

" O principal argumento para tirar as bonificações do cálculo do ICMS é que essas mercadorias significam descontos incondicionais. As normas em vigor livram esse tipo de abatimento da cobrança do imposto.

"As bonificações são descontos incondicionais porque são dadas sem exigência relacionada a algum evento futuro ou incerto, como, por exemplo, a compra pelo varejista de volume semelhante em um determinado prazo de tempo", diz Oliveira.

O que muitas empresas passaram a fazer, diz Ana Cláudia Akie Utumi, sócia do TozziniFreire, é simplesmente abater o imposto relativo às bonificações no momento do recolhimento do imposto, mesmo sem nenhum questionamento judicial. Ela explica que alguns fabricantes deixam a discussão para a esfera administrativa, numa eventual autuação fiscal.

Apesar de um precedente judicial favorável às indústrias para as bonificações, os tributaristas lembram que outra decisão, também do STJ, restringe o benefício de ICMS.

Segundo julgamento do tribunal, as bonificações pagam o imposto quando as mercadorias estiverem sujeitas à substituição tributária. O assunto ainda divide os tributaristas.

Para Ana Cláudia, a limitação faz sentido. Ela argumenta que a substituição é uma forma de a Fazenda antecipar na indústria o recolhimento do ICMS. Esse pagamento, porém, inclui não só o imposto devido na venda ao comerciante como também na operação ao consumidor final. "Como a mercadoria bonificada é vendida e não doada ao consumidor final, essa é uma operação que deve ficar sujeita à tributação", diz a advogada.

Júlio de Oliveira acredita, porém, que o assunto ainda pode ser discutido no Judiciário, seja dentro do próprio STJ ou levado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque a base sobre a qual é calculada a antecipação do imposto não leva em consideração o desconto proporcionado pela bonificação na venda da indústria ao varejista.

Apesar da recente ampliação da substituição tributária não só para Estados como também em número de produtos sujeitos à antecipação do imposto, diz Ana Cláudia, a discussão em relação à bonificação costuma valer a pena, principalmente para fabricantes de bens de consumo. "As bonificações são praticadas amplamente e o imposto cobrado sobre elas acaba interferindo no preço.

Reduzir o ICMS acaba dando maior competitividade às indústrias", acredita.

Procuradas, a Secretaria da Fazenda de São Paulo e as empresas não se manifestaram.

VALOR ECONÔMICO – 13/08/2.010

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