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02/09/2010
Clipping Notícias Tributárias 148, de 02/09/2010

Material fornecido: NEW BUSINESS CONSULTING S/S LTDA.
E-MAIL: corrales.newbusiness@terra.com.br

CONTAS DE LUCROS ACUMULADOS E DIVIDENDOS

Prática comum entre as sociedades anônimas, a conta usualmente denominada "lucros acumulados", por anos foi a ferramenta utilizada para retenção de lucros pelas companhias.

Com o advento das leis 10.303, de 2001, e principalmente da 11.638, de 2007, esse panorama foi, porém, parcialmente modificado.

 A lei nº 10.303, ao inserir o parágrafo 6º no artigo 202 da Lei das Sociedades Anônimas (doravante simplesmente LSA), determinou que "os lucros não destinados" conforme os parâmetros legais deverão ser necessariamente distribuídos como dividendos.

A lei nº 11.638, avançando ainda mais na matéria, modificou o artigo 178 da LSA para excluir do patrimônio líquido a menção aos "lucros acumulados", gerando reflexos na destinação dos lucros das sociedades anônimas, e mesmo na das sociedades limitadas de grande porte, que pela lei estão obrigadas a adotar as disposições da LSA quanto à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.

Embora opinião dissonante em parcela da doutrina - nesse sentido, por exemplo, Modesto Carvalhosa, in Comentários à Lei de Sociedades Anônimas -, a verdade é que a legislação anterior previa sim a existência de tal conta, e era escorada na legislação, que um grande número de companhias distribuía aos seus acionistas somente o dividendo obrigatório, retendo o excesso na referida conta de lucros acumulados.

Com a modificação legislativa, alteração essa, aliás, que veio para consolidar aquilo que a CVM por anos defendeu (vide artigo 8º da Instrução Normativa nº 59, de 1986), as companhias passaram a ter de distribuir, sob a forma de dividendo, todo o lucro excedente às retenções legalmente previstas. Contudo, uma análise acurada da legislação vigente revela que continuam existindo diferentes formas de se contornar essa suposta limitação legal.

E isso, importante que se diga, se dá inclusive no interesse dos minoritários, já que uma distribuição integral do lucro do exercício geraria a descapitalização da própria companhia da qual eles são sócios.

Como alternativa, desde que se obedeçam aos parâmetros legais, as sociedades ainda podem criar, por exemplo, reservas de lucros em seus estatutos, ou mesmo elaborar orçamentos de capital para retenção de parte do lucro líquido.

Em relação à reserva de lucro estatutária, a destinação de uma parcela do lucro do exercício depende de que o estatuto determine expressamente sua finalidade, critérios que determinem a parcela anual a ser utilizada, e seu limite máximo.

Por outro lado, quanto aos orçamentos de capital, a LSA prevê que eles terão de ser anualmente revistos. Isso porque, havendo sobras orçamentárias, desapareceria o fundamento para retenção do lucro, passando a ser obrigatória a transferência de tais sobras para a conta de lucros acumulados e, até o fim do exercício financeiro, sua distribuição como dividendos, já que a supracitada conta somente poderá figurar em caráter transitório no patrimônio liquido das sociedades.

Além das configurações acima previstas, é importante que se traga à discussão, ainda, duas faculdades trazidas pela Lei nº 10.303.

A primeira, contida no parágrafo 2º do artigo 202 da LSA, permite às "companhias deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório", ou mesmo de "todo o lucro líquido", desde que "não haja oposição de qualquer acionista presente" na assembleia.

E a segunda, contida no parágrafo seguinte do mesmo artigo, prevê a não obrigatoriedade da distribuição do dividendo obrigatório "no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia".

Tudo isso a demonstrar, pois, que, embora seja inegável que a partir da vigência das Leis 10.303 e 11.638 não mais se poderá destinar legalmente os resultados do exercício para a conta de lucros acumulados por período além do término do exercício social, momento no qual essa conta deverá ser zerada, a verdade é que, diversas são, ainda, as ferramentas de que as companhias poderão dispor para evitar a distribuição da integralidade dos resultados do exercício.

E isso, conforme pretendemos ter ressaltado, pode ser algo salutar inclusive para os próprios sócios minoritários.

VALOR ECONÔMICO – 16/08/2.010

ACÚMULO DE PIS E COFINS É GRANDE PROBLEMA DOS CFOS

Reunidos em uma mesa de debates, nove CFOs de grandes empresas brasileiras trocaram experiências sobre gestão tributária na tarde desta sexta-feira (13), na Bahia.

De acordo com o relato desses profissionais, o acúmulo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS), Programa de Integração Social (Pis) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é um dos principais problemas relacionado ao gerenciamento de tributos.

A tentativa dos exportadores em conseguir a devolução dos créditos que estão nas mãos da Receita vem de longa data. Segundo os CFOs, o dinheiro que poderia ser usado para investimentos e capital de giro fica retido nos cofres públicos por cerca de cinco anos.

Outro ponto repercutido pelos profissionais refere-se ao preço de transferência (Tranfer Price), modo utilizado pelas empresas do mesmo grupo para limitar as receitas e custos de exportações e importações. Com isso, o Fisco consegue cercear abusos cometidos por multinacionais.

"A lei não é clara para o preço de transferência. Além disso, as regras são as mesmas para produtos completamente diferentes", afirmou o diretor financeiro da Itautec, João Batista Ribeiro.

FISCALIZAÇÃO

O Fisco tem demonstrado maior rigor na autuação das companhias com relação a operações tributárias. Recentemente, o órgão criou duas delegacias especiais para fiscalizar manobras tidas como fictícias com o objetivo de alcançar descontos.

Diante de tal cenário, a demanda por profissionais qualificados é maior. "A escassez de mão de obra com entendimento sobre todas as alterações legislativas e reguladoras é uma grande preocupação das empresas atualmente", disse o diretor financeiro da Arno, Paulo Feijó.

ÉTICA

 Os valores éticos devem estar presentes em qualquer companhia. No entanto, segundo os CFOs, é na gestão tributária que a responsabilidade ética é mais vulnerável. "Vivemos em uma corda bamba", disse Feijó.

É consenso entre os executivos de que as demonstrações contábeis e fiscais nunca estão 100% dentro do escopo. "Se um auditor fiscal for hoje na sua empresa, você certamente será multado. Não tem como eliminar os riscos, somente mitigá-los", afirmou Ribeiro.

De acordo com o CFO israelense do grupo 3 Corações, Hilel Kremer, o que diferencia o CFO brasileiro do resto do mundo é a questão tributária. "É muito complexa.

Com isso, o País perde competitividade", afirmou.

Para Ribeiro, é importante que as próprias empresas tomem iniciativa de patrocinar mudanças na lei junto às entidades reguladoras. Para isso, segundo ele, a corporação deve estar atrelada às associações do setor em que atua.

BOLETIM APET – 16/08/2.010

BREVES NOTAS SOBRE O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E SEUS BENEFÍCIOS PARA O IMPORTADOR

Não é de hoje que a classe empresarial brasileira, dentre ela, aqueles que atuam no ramo do comércio exterior, busca mecanismos para tentar sobreviver à elevada carga tributária que os castiga.

Entre os argumentos usados pelo governo para justificar a pesada carga fiscal aplicada sobre os bens importados está o protecionismo da indústria nacional. Para se ter uma idéia, num regime comum de importação, cabe ao importador a responsabilidade pelo recolhimento de diversos tributos, tais como: Imposto de Importação, IPI e ICMS.

Além disso, também são devidas uma gama de contribuições e arrecadações como: PIS, COFINS e outras.

Levando-se em consideração que o setor de comércio exterior vem se tornando cada vez mais incrustado no exercício da atividade empresarial no Brasil, é necessário que o governo crie cada vez mais mecanismos que viabilizem esse mercado, como ocorre com o regime especial de Admissão Temporária.

E o que seria tal regime?

Pois bem, o regime aduaneiro de admissão temporária é uma espécie diferenciada de importação, no que tange a bens que devam permanecer no Brasil, durante prazo fixado, com suspensão (total ou parcial) do pagamento dos tributos incidentes na importação, levando-se em consideração o prazo de permanência do bem no país e o tempo de vida útil deste, com o compromisso de o mesmo ser reexportado.

Tal modalidade especial de importação é disciplinada pela Lei 9.430/96, regulamentada pelo Decreto 2.889/98 e pela Instrução Normativa 285/2003.

A admissão temporária com suspensão total da cobrança dos tributos aplica-se a várias categorias de bens e finalidades, como os destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, esportiva, materiais a serem aplicados na reposição ou conserto de bens já importados sob esse regime, entre outros mais.

Já a admissão temporária, com suspensão parcial dos tributos, é aquela que se aplica a bens que entram no território brasileiro, sob forma de arrendamento operacional (aluguel ou empréstimo), para serem empregados na produção de outros bens ou na prestação de serviços. O critério para definir o quantum da redução dos tributos devidos naquela operação de importação leva em conta o tempo de vida útil do bem comparativamente ao período requerido pelo importador para sua permanência no país.

Obviamente, para usufruto dos benefícios tributários desse regime especial de importação, devem ser atendidos alguns requisitos pelo importador, quais sejam: a) que os bens sejam importados, em caráter temporário e sem cobertura cambial, isto é, sem que possam ter o seu valor pago ao exportador; b) que estejam adequados à finalidade para o qual foram importados; c) que sejam utilizáveis segundo o prazo e a finalidade constantes no ato concessivo; d) que as obrigações decorrentes da concessão sejam constituídas em termo de responsabilidade; e) que haja identificação fiscal dos bens. Nos casos previstos na legislação, poderá ser exigida, ainda, alguma garantia do importador, como, por exemplo, uma fiança bancária, um seguro aduaneiro, um depósito bancário, etc.

O prazo de vigência do regime será determinado por ato concessório, de acordo com o respectivo contrato (arrendamento ou serviços) e tempo de vida útil do bem, ou pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, observados os demais dispositivos da legislação aduaneira. Importante lembrar que, em havendo a prorrogação do prazo de permanência do bem no país, deverão ser recolhidos os respectivos tributos federais eventualmente devidos.

É imprescindível que, antes de autorizar o embarque de uma mercadoria para o Brasil, o importador já tenha obtido a respectiva liberação das autoridades aduaneiras brasileiras para importação do bem. Isso porque, se o importador, desejando ganhar tempo, autorizar o embarque do bem a ser importado, antes de ter a autorização específica, poderá incorrer em multa a ser aplicada pela autoridade alfandegária.

Outra questão de curial relevância a ser tratada aqui são as formas de extinção do regime especial de admissão temporária. Isso porque, antes de findo o prazo de permanência das mercadorias no Brasil, o importador poderá tomar as seguintes providências, para concluir este regime:

a) reexportação da mercadoria; b) destruição da mercadoria, condicionada à anuência do exportador; c) entrega dos bens à fazenda nacional, com aceitação desta e anuência do exportador; d) transfência para outro regime especial; ou e) promoção do despacho para consumo (nacionalização), hipótese esta em que deverão ser atendidos outros requisitos, visando a proteção da indústria nacional, bem como serão devidos os tributos cobrados numa importação convencional, cobrados proporcionalmente ao tempo de vida útil e compensados os valores que já foram recolhidos, quando da vigência do regime especial.

Importante lembrar que qualquer procedimento de extinção de regime especial deve ocorrer dentro do prazo de validade da admissão temporária. Caso tal trâmite não seja finalizado antes disso, o importador poderá ser penalizado com o pagamento de multas, acrescidas de juros, ou até mesmo na exigência do crédito tributário constituído no termo de responsabilidade, compreendendo o valor de todos os tributos suspensos.

Para evitar tais problemas é aconselhável que, antes de iniciar ou extinguir qualquer operação de importação, através dos regimes especiais ou pelo método convencional, o importador esteja bem assessorado por profissionais do ramo do direito tributário e aduaneiro, vez que serão estes profissionais que serão capazes de estudar e decidir qual o melhor método a ser aplicado na importação daquele bem, levando-se em consideração, ainda, todo o cuidado e a necessidade de agilidade no cumprimento dos prazos ali estipulados, em conjunto com o atendimento dos interesses do empresário.

BOLETIM APET – 16/08/2.010

OS ARTIGOS TRANSCRITOS NO PRESENTE CLIPPING NÃO REFLETEM NECESSARIAMENTE A POSIÇÃO DA NEW BUSINESS CONSULTING, QUE NÃO SE RESPONSABILIZA, NEM PODE SER RESPONSABILIZADA PELAS INFORMAÇÕES OU POR PREJUÍZOS DE QUALQUER NATUREZA EM DECORRÊNCIA DO USO DESSAS INFORMAÇÕES.



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