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ICMS/RO - A Lei n. 2.331/10 acrescenta dispositivos na Lei n. 688/96, para introduzir as definições que indica
Legislação Estadual
16/07/2010
ICMS/RO - A Lei n. 2.331/10 acrescenta dispositivos na Lei n. 688/96, para introduzir as definições que indica
Resumo: Altera o código tributário do Estado de Rondônia, para definir produtos industrializados para efeito da legislação do ICMS
LEI Nº 2331, DE 16 DE JULHO DE 2010.
DOE/RO, de 16.07.10
Acrescenta dispositivos à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, para introduzir as definições que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Para efeito de aplicação da legislação do imposto, somente são considerados:
I - produtos industrializados, aqueles submetidos à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme legislação pertinente;
II - estabelecimentos industriais, aqueles cujos produtos estejam submetidos à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme legislação pertinente.”
Art. 2º As alterações promovidas por esta Lei têm efeito interpretativo, nos termos do inciso I do artigo 106 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos e procedimentos futuros e aos pendentes de solução definitiva, excetuados aqueles objeto de recurso.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de julho de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
LEI Nº 2331, DE 16 DE JULHO DE 2010.
DOE/RO, de 16.07.10
Acrescenta dispositivos à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, para introduzir as definições que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Para efeito de aplicação da legislação do imposto, somente são considerados:
I - produtos industrializados, aqueles submetidos à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme legislação pertinente;
II - estabelecimentos industriais, aqueles cujos produtos estejam submetidos à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme legislação pertinente.”
Art. 2º As alterações promovidas por esta Lei têm efeito interpretativo, nos termos do inciso I do artigo 106 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos e procedimentos futuros e aos pendentes de solução definitiva, excetuados aqueles objeto de recurso.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de julho de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
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