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Mato Grosso

ICMS/MT - O Decreto nº 1.805/2025 introduz alterações no RICMS ( Importação de bens e mercadorias para revenda e ativo imobilizado - diferimento do icms)

Legislação Estadual

30/12/2025

ICMS/MT - O Decreto nº 1.805/2025 introduz alterações no RICMS ( Importação de bens e mercadorias para revenda e ativo imobilizado - diferimento do icms)

DECRETO N? 1.805, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
. Publicada na Edi??o Extra 05 do DOE de 30.12.2025.


Introduz altera??es no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212, de 20 de mar?o de 2014, e d? outras provid?ncias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constitui??o Estadual, e


CONSIDERANDO a necessidade de garantir o tratamento diferenciado ?s opera??es de importa??o cujo desembara?o aduaneiro;


CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposi??es que regulamentam o referido tratamento diferenciado;


D E C R E T A:

Art. 1? Fica acrescentada a Se??o VIII ao Cap?tulo V do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212, de 20 de mar?o de 2014, com o artigo 28-B que a integra, na forma assinalada:


?Se??o VIII

Do Diferimento do ICMS Devido na Importa??o de Bens e Mercadorias para Revenda Realizadas em Recinto Alfandegado Instalado no Territ?rio Mato-grossense

Art. 28-B O ICMS incidente nas opera??es de importa??o do exterior de bens para integra??o ao ativo imobilizado, bem como suas partes e pe?as, e bens e mercadorias para revenda, realizadas por contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, poder? tamb?m ser diferido para a opera??o subsequente desde que o respectivo desembara?o aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no territ?rio mato-grossense, e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - n?o haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso;


II - que todas as opera??es sejam regulares e id?neas;


III - que o contribuinte importador seja detentor de CND ou CPEND v?lida, emitida nos termos do artigo 1.047 deste Regulamento.


? 1? Fica tamb?m autorizado ao benefici?rio do diferimento previsto no caput deste artigo a aplica??o de benef?cio fiscal, relativo ao ICMS, na opera??o subsequente, previsto na legisla??o estadual pelo regime tribut?rio a que a opera??o estiver submetida.


? 2? As disposi??es previstas neste artigo n?o se aplicam ? opera??o de importa??o de material de uso e consumo.


? 3? O ICMS diferido incidente na opera??o de importa??o de bens e mercadorias para revenda ser? apurado e pago de uma s? vez por ocasi?o da sa?da subsequente, respeitado o regime de tributa??o a que essa opera??o de sa?da estiver submetida.


? 4? Para fins de aplica??o do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento importador dever?:


I - requerer a ades?o ao diferimento por meio de termo de ades?o assinado com certificado digital;


II - formalizar a respectiva op??o junto ao Sistema de Registro e Controle da Ren?ncia - RCR, mantido no ?mbito da Secretaria de Estado de Fazenda.


? 5? Para frui??o do diferimento do ICMS nas hip?teses previstas neste artigo, ser? necess?ria a obten??o da Guia para Libera??o de Mercadoria Estrangeira sem Comprova??o do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Conv?nio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.?

Art. 2? Este decreto entra em vigor na data da sua publica??o, revogando-se as disposi??es em contr?rio.

Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab? - MT, 30 de dezembro de 2025, 204? da Independ?ncia e 137? da Rep?blica.


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exerc?cio

FABIO GARCIA
Secret?rio-Chefe da Casa Civil

ROG?RIO LUIZ GALLO
Secret?rio de Estado de Fazenda


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