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Legislação Estadual

Mato Grosso

ICMS/MT - A Lei nº 13.189/2023 dispõe sobre a remissão, a anistia e a isenção da TACIN, FUNDESTEC; institui o Programa REFIS ITCD/Doações; reestrutura o Programa Voe MT; reformula critérios e condições para enquadramento como microcervejaria artesanal

Legislação Estadual

29/12/2025

ICMS/MT - A Lei nº 13.189/2023 dispõe sobre a remissão, a anistia e a isenção da TACIN, FUNDESTEC; institui o Programa REFIS ITCD/Doações; reestrutura o Programa Voe MT; reformula critérios e condições para enquadramento como microcervejaria artesanal

LEI N? 13.189, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edi??o Extra 02 do DOE de 29.12.2025.


Disp?e sobre a remiss?o, a anistia e a isen??o da TACIN e do respectivo adicional devido ao FUNDESTEC, nas hip?teses que define; institui o Programa REFIS ITCD/Doa??es; reestrutura o Programa Voe MT; reformula crit?rios e condi??es para enquadramento como microcervejaria artesanal; aprova os Conv?nios ICMS que indica; e d? outras provid?ncias.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que disp?e o art. 42 da Constitui??o Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAP?TULO I
DISPOSI??ES ESPECIAIS RELATIVAS ? INEXIGIBILIDADE DA TACIN E DO RESPECTIVO ADICIONAL DEVIDO AO FUNDESTEC

Art. 1? Ficam remitidos e anistiados os cr?ditos tribut?rios, constitu?dos ou n?o, inscritos ou n?o em d?vida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos at? 31 de dezembro de 2025, pertinentes ? Taxa de Seguran?a contra Inc?ndio - TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, institu?da com a edi??o da Lei n? 9.067, de 23 de dezembro de 2008, mediante acr?scimo ? Lei n? 4.547, de 27 de dezembro de 1982, dos arts. 100 a 100-G, complementados pelos arts. 101 a 102-C.

Par?grafo ?nico N?o produzir?o qualquer efeito contra o respectivo sujeito passivo os atos preparat?rios ou lavrados para exig?ncia da TACIN e/ou acr?scimos legais pertinentes, decorrentes de fatos geradores ocorridos no per?odo assinalado no caput deste artigo, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os procedimentos correspondentes, em qualquer fase em que se encontrarem.

Art. 2? Ficam isentos da TACIN os fatos geradores da referida taxa que ocorrerem no per?odo de 1? de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

Art. 3? As disposi??es deste cap?tulo, aplic?veis ? Taxa de Seguran?a contra Inc?ndio - TACIN, nos termos dos arts. 1? e 2? desta Lei, aplicam-se, igualmente, aos cr?ditos relativos ao adicional de 10% (dez por cento), devido ao Fundo de Desenvolvimento S?cio-Cultural-Desportivo-Tecnol?gico - FUNDESTEC, exigido em complemento ? referida taxa, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2? da Lei n? 9.916, de 17 de maio de 2013.
CAP?TULO II
PROGRAMA REFIS ITCD/DOA??ES

Art. 4? Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa Extraordin?rio para Recupera??o de Cr?ditos Tribut?rios pertinentes ao Imposto sobre Transmiss?o Causa Mortis e Doa??o de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, designado por Programa REFIS ITCD/Doa??es, com a finalidade de estimular o pagamento de cr?ditos tribut?rios decorrentes de lan?amento de of?cio, mediante concess?o de remiss?o e anistia, desde que respeitados os limites, as condi??es e os prazos previstos nesta Lei.

Art. 5? No ?mbito do Programa REFIS ITCD, os cr?ditos tribut?rios relativos ao ITCD, decorrentes de fatos geradores ocorridos at? a publica??o desta Lei, lan?ados de of?cio, exclusivamente nos casos de transmiss?o de quotas ou a??es emitidas por pessoas jur?dicas ou nos casos de transmiss?o do patrim?nio por empres?rio individual, aos quais tenha sido atribu?da, para fins de tributa??o pelo aludido imposto, base de c?lculo em valor inferior ao patrim?nio l?quido ajustado pela avalia??o de ativos e passivos a valor de mercado, poder?o ser pagos mediante uma das seguintes formas: 


I - pagamento ? vista, com:
a) redu??o de 80% (oitenta por cento) do valor da multa de of?cio pertinente; e
b) redu??o de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre a multa de of?cio aplicada, apurado na data da efetiva??o do pagamento;
II - parcelamento, cumulado com:
a) redu??o de 70% (setenta por cento) do valor da multa de of?cio pertinente; e
b) redu??o de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre a multa de of?cio aplicada, apurado na data da efetiva??o do parcelamento.


Par?grafo ?nico O disposto neste artigo:


I - n?o dispensa a aplica??o dos juros de mora, incidentes sobre o valor do imposto, calculados nos termos da legisla??o tribut?ria vigente neste Estado, na hip?tese de pagamento ? vista;
II - n?o impede a obten??o de parcelamento, no ?mbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que respeitadas as demais condi??es definidas na legisla??o espec?fica, inclusive quanto ao m?ximo de parcelas admitido e ao valor m?nimo fixado para cada parcela;
III - aplica-se, inclusive, em rela??o aos d?bitos referidos neste Cap?tulo j? encaminhados para inscri??o em d?vida ativa, ainda que ajuizada a??o para a respectiva cobran?a;
IV - na hip?tese do inciso III deste par?grafo, n?o dispensa a obrigatoriedade de recolhimento da verba devida ao Fundo de Aperfei?oamento dos Servi?os Jur?dicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, bem como de eventuais custas judiciais e honor?rios advocat?cios.

Art. 6? O Poder Executivo expedir? decreto para regulamentar o Programa REFIS ITCD/Doa??es, do qual constar? o prazo m?ximo para que o contribuinte interessado na frui??o dos benef?cios previstos neste Cap?tulo requeira sua ades?o ao referido Programa, bem como para que seja efetuado o pagamento integral do cr?dito tribut?rio apurado ou da primeira parcela, quando concedido parcelamento.

CAP?TULO III
REESTRUTURA??O DO PROGRAMA VOE MT

Art. 7? A Lei n? 10.395, de 20 de abril de 2016, que disp?e sobre o Programa VOE MT e d? outras provid?ncias, passa a vigorar com as seguintes altera??es:

I - fica alterado o inciso I do caput do art. 3?, conforme segue:

?Art. 3? (...)

I - operar rota a?rea, de forma regular, em pelo menos um munic?pio mato-grossense, nos casos de voos regionais e nacionais;
(?)?;

II - fica alterada a ?ntegra do art. 4?, conforme segue:

?Art. 4? Nas aquisi??es internas de QAV (querosene de avia??o), em territ?rio deste Estado, efetuadas por empresas de avia??o a?rea, enquadradas no Programa Voe MT, que prestarem servi?o de transporte a?reo regular, ser?o aplicados os seguintes tratamentos tribut?rios, conforme a(s) rota(s) a?rea(s) que executarem:

I - redu??o da base de c?lculo aos percentuais adiante indicados, conforme o n?mero de munic?pios mato-grossenses atendidos:

a) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito cent?simos por cento) do valor da opera??o, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:

1) um voo semanal, origin?rio de outra unidade federada com destino ou escala em qualquer munic?pio mato-grossense; e,
2) um voo semanal, origin?rio de qualquer munic?pio mato-grossense, com destino a outra unidade federada;

b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um cent?simos por cento) do valor da opera??o, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:

1) um voo di?rio, origin?rio de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande;
2) um voo di?rio, origin?rio do Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, origin?rio de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande, com destino ou escala em mais dois munic?pios mato-grossenses; e,
4) um voo semanal, origin?rio de qualquer munic?pio mato-grossense, exceto Cuiab?, com destino ou escala em qualquer outro munic?pio deste Estado, inclusive Cuiab?, ou em outra unidade federada;

c) 26,47% (vinte e seis inteiros e quarenta e sete cent?simos por cento) do valor da opera??o, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:

1) um voo di?rio, origin?rio de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande;
2) um voo di?rio origin?rio do Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande, com destino a outra unidade da Federa??o;
3) um voo semanal, origin?rio de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande, com destino a tr?s munic?pios mato-grossenses; e,
4) um voo semanal, origin?rio de qualquer munic?pio mato-grossense, exceto Cuiab?, com destino ou escala em qualquer outro munic?pio deste Estado, inclusive Cuiab?, ou em outra unidade federada;

d) 23,52% (vinte e tr?s inteiros e cinquenta e dois cent?simos por cento) do valor da opera??o, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:

1) um voo di?rio, origin?rio de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande;
2) um voo di?rio origin?rio do Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, origin?rio de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande, com destino a quatro munic?pios mato-grossenses; e,
4) um voo semanal, origin?rio de qualquer munic?pio mato-grossense, exceto Cuiab?, com destino ou escala em qualquer outro munic?pio deste Estado, inclusive Cuiab?, ou em outra unidade federada;

e) 20,58% (vinte inteiros e cinquenta e oito cent?simos por cento) do valor da opera??o, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:

1) um voo di?rio, origin?rio de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande;
2) um voo di?rio origin?rio do Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, origin?rio de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande, com destino a cinco munic?pios mato-grossenses; e,
4 ) um voo semanal, origin?rio de qualquer munic?pio mato-grossense, exceto Cuiab?, com destino ou escala em qualquer outro munic?pio deste Estado, inclusive Cuiab?, ou em outra unidade federada;
f) 16% (dezesseis por cento) do valor da opera??o, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:

1) um voo di?rio, origin?rio de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande;
2) um voo di?rio origin?rio do Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, origin?rio de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiab? - Marechal Rondon, situado em V?rzea Grande, com destino a seis munic?pios mato-grossenses; e,
4) um voo semanal, origin?rio de qualquer munic?pio mato-grossense, exceto Cuiab?, com destino ou escala em qualquer outro munic?pio deste Estado, inclusive Cuiab?, ou em outra unidade federada;

II - isen??o do ICMS nas sa?das de combust?vel e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior, em voos regulares realizados por empresa de avia??o a?rea para o transporte a?reo internacional de passageiros e de cargas.

? 1? A propor??o de redu??o de base de c?lculo prevista no inciso I do caput deste artigo ser? concedida conforme o n?mero de munic?pios mato-grossenses efetivamente atendidos com voos regulares pela empresa a?rea beneficiada, caso haja diverg?ncia com n?mero de munic?pios previstos no credenciamento.

? 2? Considera-se transporte a?reo internacional regular quando o destino, a origem, a escala e/ou conex?o seja(m) realizado(s) em um munic?pio mato-grossense, para fins dos quantitativos m?nimos de munic?pios previstos no inciso I do caput deste artigo.

? 3? O benef?cio previsto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente em rela??o ?s aquisi??es de combust?vel e lubrificantes para uso nos voos internacionais regulares cujo destino, origem ou conex?o seja realizado em um munic?pio mato-grossense.

? 4? Para frui??o do benef?cio previsto no inciso II do caput deste artigo poder?o ser dispensados os requisitos previstos no art. 3? desta Lei, sem preju?zo da observ?ncia das condi??es disciplinadas nos incisos da cl?usula primeira do Conv?nio ICMS n? 12/75.

? 5? Fica vedada a cumula??o dos incentivos fiscais previstos nesta Lei com outros incentivos fiscais previstos em outras legisla??es referentes ao ICMS.?


CAP?TULO IV
REFORMULA??O DOS CRIT?RIOS E DAS CONDI??ES PARA APLICA??O DO TRATAMENTO CONFERIDO ? MICROCERVEJARIA ARTESANAL

Art. 8? A partir de 1? de janeiro de 2026, a Lei n? 10.814, de 28 de janeiro de 2019, que, dentre outras provid?ncias, disp?e sobre a cerveja artesanal, passa a vigorar com as seguintes altera??es:

I - fica alterado o inciso I do caput do art. 2?, conforme segue:

?Art. 2? (...)

I - microcervejaria ? a pessoa jur?dica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produ??o anual n?o seja superior a 5.000.000 l (cinco milh?es de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obriga??es tribut?rias estaduais;?

II - fica revogado o ? 2? do art. 2?.
CAP?TULO V
APROVA??O DE CONV?NIOS ICMS

Art. 9? Ficam aprovados os Conv?nios ICMS adiante arrolados, celebrados no ?mbito do Conselho Nacional de Pol?tica Fazend?ria - CONFAZ, em reuni?es ordin?rias e extraordin?rias realizadas no per?odo compreendido entre 1? de janeiro de 2024 e 5 de dezembro de 2025, e publicados no Di?rio Oficial da Uni?o at? 9 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n? 24, de 7 de janeiro de 1975, os quais s?o de interesse de Mato Grosso e/ou afetam o ordenamento jur?dico deste Estado:

I - Conv?nio ICMS 24/2024, de 25 de abril de 2024, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 26 de abril de 2024 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 15/2024, de 15 de maio de 2024, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 16 de maio de 2024: ?autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de ve?culos automotores no ?mbito da Medida Provis?ria n? 1.175/23?;
II - Conv?nio ICMS 86/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 9 de julho de 2024 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 23/2024, de 25 de julho de 2024, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 26 de julho de 2024: ?autoriza a concess?o de isen??o do ICMS, nas opera??es internas e nas interestaduais em rela??o ? diferen?a entre as al?quotas interna e interestadual, incidente nas aquisi??es de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica?;
III - Conv?nio ICMS 111/2024, de 25 de outubro de 2024, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 31 de outubro de 2024 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 31/2024, de 1? de novembro de 2024, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 4 de novembro de 2024: ?autoriza a concess?o de redu??o da base de c?lculo do ICMS nas sa?das interestaduais de caf? conilon cru, em coco ou em gr?o destinadas a contribuinte do imposto?;
IV - Conv?nio ICMS 152/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 11 de dezembro de 2024 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 36/2024, de 30 de dezembro de 2024, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 31 de dezembro de 2024: ?disp?e sobre a ades?o dos Estados de Goi?s e Mato Grosso e altera o Conv?nio ICMS n? 6, de 13 de mar?o de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder isen??o do ICMS para o biog?s produzido em aterro sanit?rio quando utilizado como mat?ria-prima na gera??o de energia el?trica?;
V - Conv?nio ICMS 161/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 11 de dezembro de 2024 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 36/2024, de 30 de dezembro de 2024, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 31 de dezembro de 2024: ?disp?e sobre a ades?o dos Estados de Goi?s, Mato Grosso e Paran? e altera o Conv?nio ICMS n? 86, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isen??o do ICMS, nas opera??es internas e nas interestaduais em rela??o ? diferen?a entre as al?quotas interna e interestadual, incidente nas aquisi??es de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica?;
VI - Conv?nio ICMS 40/2025, de 11 de abril de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 15 de abril de 2025 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 8/2025, de 17 de abril de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 22 de abril de 2025: ?altera o Conv?nio ICMS n? 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isen??o nas sa?das internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exporta??o - ZPE?;
VII - Conv?nio ICMS 89/2025, de 4 de julho de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 8 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 16/2025, de 24 de julho de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 25 de julho de 2025: ?altera o Conv?nio ICMS n? 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isen??o ou redu??o da base de c?lculo do ICMS incidente no desembara?o aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admiss?o Tempor?ria?;
VIII - Conv?nio ICMS 104/2025, de 28 de julho de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 29 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 17/2025, de 14 de agosto de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 15 de agosto de 2025: ?altera o Conv?nio ICMS n? 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isen??o ou redu??o da base de c?lculo do ICMS incidente no desembara?o aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admiss?o Tempor?ria?;
IX - Conv?nio ICMS 136/2025, de 3 de outubro de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 7 de outubro de 2025 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 26/2025, de 13 de outubro de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 24 de outubro de 2025: ?prorroga as disposi??es de conv?nios ICMS que disp?em sobre benef?cios fiscais?;
X - Conv?nio ICMS 148/2025, de 3 de outubro de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 7 de outubro de 2025 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 26/2025, de 13 de outubro de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 24 de outubro de 2025: ?autoriza a concess?o de isen??o do ICMS, nas opera??es destinadas ? execu??o do Programa REM Mato Grosso?;

XI - Conv?nio ICMS 168/2025, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 9 de dezembro de 2025: ?autoriza a concess?o de remiss?o e anistia em rela??o a cr?ditos tribut?rios vinculados ao ICMS nas hip?teses e condi??es que especifica?;

XII - Conv?nio ICMS 178/2025, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 9 de dezembro de 2025 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? /2025, de 12 de dezembro de 2025: ?autoriza a concess?o de remiss?o e anistia de cr?ditos tribut?rios constitu?dos do ICMS na forma que especifica?.

? 1? Ficam tamb?m aprovados os Conv?nios ICMS adiante arrolados, referenciados em Conv?nio relacionado em inciso do caput deste artigo, os quais, igualmente, interessam a Mato Grosso e/ou afetam o ordenamento jur?dico estadual:

I - Conv?nio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 24 de outubro de 1994 e ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS n? 12/94, de 8 de novembro de 1994, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 9 de novembro de 1994: ?disp?e sobre tratamento tribut?rio para as opera??es com as mercadorias que comp?em a cesta b?sica?;
II - Conv?nio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 25 de setembro de 1998 e ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS n? 75/98, de 14 de outubro de 1998, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 15 de outubro de 1998: ?autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isen??o nas sa?das internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exporta??o - ZPE?;
III - Conv?nio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 28 de outubro de 1999 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 2/99, de 16 de novembro de 1999, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 17 de novembro de 1999: ?autoriza a concess?o de isen??o ou redu??o da base de c?lculo do ICMS incidente no desembara?o aduaneiro de bem importado sob o Regime Especial de Admiss?o Tempor?ria e estabelece crit?rios de cobran?a do ICMS nessas opera??es?;
IV - Conv?nio ICMS 6/2019, de 13 de mar?o de 2019, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 15 de mar?o de 2019 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 4/2019, de 29 de mar?o de 2019, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 1? de abril de 2019: ?autoriza os Estados que menciona a conceder isen??o do ICMS para o biog?s produzido em aterro sanit?rio quando utilizado como mat?ria-prima na gera??o de energia el?trica?.

? 2? Ficam ainda aprovados os Conv?nios ICMS 119/2011, 19/2012 e 97/2012, que tratam de altera??es conferidas ao Conv?nio ICMS 99/98, arrolado no inciso I do ? 1? deste artigo.

? 3? A aprova??o de Conv?nio ICMS, nos termos deste artigo:

I - n?o modifica as datas fixadas em cada Conv?nio ICMS, quanto ? produ??o de efeitos;
II - n?o implica a imediata efic?cia do ato aprovado, nas hip?teses em que for necess?ria a edi??o de decreto governamental para a respectiva implementa??o.

CAP?TULO VI
DISPOSI??ES FINAIS

Art. 10 O disposto nesta Lei n?o autoriza a restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execu??es fiscais diretamente ? Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto para, quando necess?rio, regulamentar as mat?rias tratadas nesta Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de ent?o, exceto em rela??o aos dispositivos com expressa previs?o de termo de in?cio ou de per?odo de efic?cia, hip?teses em que dever?o ser respeitados as datas ou per?odos assinalados.

Art. 13 Revogam-se as disposi??es em contr?rio.

Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab?, 29 de dezembro de 2025, 204? da Independ?ncia e 137? da Rep?blica.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exerc?cio




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