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ICMS/MT - A Portaria n.º 105/2026 estabelece procedimentos para a utilização e transferência de créditos de ICMS de produtores rurais para estabelecimentos industriais, no âmbito do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso
Legislação Estadual
16/07/2026
ICMS/MT - A Portaria n.º 105/2026 estabelece procedimentos para a utilização e transferência de créditos de ICMS de produtores rurais para estabelecimentos industriais, no âmbito do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso
PORTARIA N° 105/2026-SEFAZ
Estabelece os critérios, as condições e os limites para a utilização e transferência de créditos de ICMS de produtores rurais para estabelecimentos industriais, no âmbito do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 2.154, de 1° de junho de 2026, o qual instituiu o Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto no § 10 do artigo 1°-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer critérios, condições e limites para a utilização e
transferência de créditos de ICMS previstos no mencionado dispositivo;
R E S O L V E:
Art. 1°
Esta portaria disciplina os procedimentos para registro e transferência
de créditos de ICMS por produtores mato-grossenses, optantes pelo
diferimento do ICMS, que efetuarem remessas de algodão em pluma, no
âmbito do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de
Mato Grosso, destinadas à indústria de fiação, tecelagem ou malharia,
com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal os
códigos 1311-1/00, 1321-9/00 ou 1330-8/00 e instaladas no território
mato-grossense, observadas as disposições constantes no artigo 1°-A do
Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20
de março de 2014.
Parágrafo único O disposto nesta
portaria aplica-se, também, às operações realizadas por produtores
rurais cooperados que atenderem as disposições dos §§ 1° a 5° do
referido artigo 1°-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, quando
destinadas a cooperativas de que façam parte que exerçam atividade
industrial de fiação, tecelagem ou malharia instaladas no território
mato-grossense, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS com CNAE
principal 1311-1/00, 1321-9/00 ou 1330-8/00.
Art. 2°
As indústrias de fiação, tecelagens ou malharia, bem como os produtores
rurais mato-grossenses que atenderem as disposições do artigo 1°-A do
Anexo VII do Regulamento do ICMS, deverão formalizar o respectivo
credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito do
Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, de que trata a
Portaria n° 200/2019-SEFAZ, de 16/12/2019.
Parágrafo único Para os fins desta
portaria, também as cooperativas de que façam parte produtores de
algodão em pluma deverão promover o respectivo credenciamento junto à
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para aquisição do produto com o
tratamento tributário previsto nesta portaria.
Art. 3°
Para transferência do crédito de ICMS pelo produtor rural, remetente de
algodão em pluma, à indústria de fiação, tecelagem ou malharia, ou,
ainda, à cooperativa de que faça parte, destinatárias da operação, nos
termos desta portaria, deverão ser observados estritamente os seguintes
critérios:
I - o crédito deve ser decorrente,
exclusivamente, das aquisições efetuadas pelo estabelecimento produtor
dos insumos utilizados na produção de algodão em pluma, objeto da
operação de saída;
II - o valor do crédito fica limitado ao
montante correspondente à proporção da quantidade do produto
efetivamente consignada nas operações realizadas com o tratamento
previsto nesta portaria, relativamente à quantidade total da produção do
estabelecimento no período de apuração.
Art. 4°
O produtor rural credenciado na forma desta portaria, quando detentor
de Regime Especial para recolhimento do ICMS nos termos do § 2° do
artigo 132 do Regulamento do ICMS, observará o disposto neste artigo
quando da comercialização de algodão em pluma, em operação interna,
destinada à industrialização em estabelecimento de fiação, tecelagem ou
malharia inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS com CNAE
principal 1311-1/00, 1321-9/00 ou 1330-8/00, instalado no Estado de Mato
Grosso ou à cooperativa de que faça parte.
§ 1° O remetente emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à comercialização, devendo constar no campo “Informações Complementares” que o produto se destina à industrialização no âmbito do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso.
§ 2° O produtor deverá registrar o crédito de ICMS, observados os critérios e limites previstos no artigo 3° desta portaria, informando-o em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Registro C197 vinculado ao Registro C100 da NF-e de ajuste, mediante a utilização do código de ajuste a crédito “MT10000008|Crédito do ICMS por aquisição de insumos utilizados na produção de algodão em pluma. Decreto n° 2.154/26”.
§ 3° Para a efetivação da
transferência, o produtor emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de
ajuste, sem destaque do imposto, com a correspondente indicação da chave
de acesso da NF-e emitida nos termos do § 1° deste artigo, fazendo
constar:
I - no campo Natureza da Operação: “Transferência de crédito de ICMS acumulado”;
II - no campo CFOP: o código 5.601;
III - no campo CST: 090;
IV - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;
V - no campo Descrição do Produto: “Transferência de Crédito Acumulado de ICMS”;
VI - no campo Informações Complementares a
expressão: “NF-e emitida para transferência de crédito de ICMS no âmbito
do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato
Grosso, conforme artigo 1°-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS e
artigo 4° da Portaria n° 105/2026-SEFAZ”.
§ 4° Na EFD, deverá ser informado ajuste a débito “MT40000008|Ajuste a Débito por aquisição de insumos utilizados na produção de algodão em pluma. Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso. Decreto n° 2.154/26”, no Registro C197 vinculado ao Registro C100 da NF-e de ajuste emitida nos termos do § 3° do artigo 4° da Portaria n° 105/2026-SEFAZ.
§ 5° O microprodutor rural e o produtor rural credenciados na forma desta portaria, quando não detentores de Regime Especial para recolhimento do ICMS nos termos do § 2° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, deverão solicitar a autorização para o aproveitamento dos referidos créditos, bem como a sua transferência, por meio do Sistema PAC-e/RUC-e, instituído pela Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007.
§ 6° Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, o estabelecimento industrial destinatário somente poderá fruir o referido crédito após a devida autorização e homologação por meio do Sistema PAC-e/RUC-e.
§ 7° É vedada a apuração, o registro ou a transferência de créditos nos termos deste artigo caso o produtor rural já tenha efetuado o lançamento ou o aproveitamento do crédito relativo aos mesmos insumos em período de apuração anterior na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou em qualquer outro mecanismo de controle fiscal.
§ 8° A inobservância do disposto no §
7° deste artigo configura aproveitamento de crédito indevido,
sujeitando o contribuinte à glosa imediata do valor correspondente e às
penalidades legais cabíveis.
Art. 5°
O estabelecimento industrial destinatário deverá registrar a NF-e de
transferência de crédito de ICMS, emitida nos termos do § 3° do artigo
4° desta portaria, em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, utilizando o
CFOP 1.601 e lançando o crédito no Registro C197 por meio do código de
ajuste “MT10000009|Crédito do ICMS transferido à indústria têxtil nas
aquisições internas de produtor rural. Programa de Verticalização da
Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso. Decreto n° 2.154/26”.
§ 1° A transferência prevista neste artigo fica condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário, bem como à existência de saldo credor efetivo na EFD do remetente, sob pena de glosa e aplicação de penalidades cabíveis.
§ 2° O valor transferido nos termos
deste artigo sujeita-se ao limite estabelecido nos incisos I e II do
artigo 3° desta Portaria.
Art. 6°
O disposto nos artigos 4° e 5°, aplica-se, igualmente, conforme o caso,
à cooperativa de produtores que receber algodão em pluma de produtor
mato-grossense que dela faça parte, bem como nas remessas do produto por
ela efetuadas com destino a estabelecimento de fiação, tecelagem ou
malharia inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS com CNAE
principal 1311-1/00, 1321-9/00 ou 1330-8/00, instalado no Estado de Mato
Grosso, desde que o produtor, a cooperativa e o estabelecimento
industrial estejam credenciados junto a esta Secretaria no Programa de
Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso.
Art. 7° O tratamento tributário disciplinado nesta portaria terá vigência até 30 de junho de 2028.
Paragrafo único A renovação do
tratamento tributário de que trata essa portaria fica condicionada à
comprovação de incremento mínimo de 10% (dez por cento) no montante de
comercialização de manufaturas têxteis produzidas no Estado de Mato
Grosso, em comparação com o período de 1° de julho de 2024 a 30 de junho
de 2026.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2026.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
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