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ICMS/RO - A Lei n. 2.303/10 altera dispositivos da Lei n 2.118/09
Legislação Estadual
02/06/2010
ICMS/RO - A Lei n. 2.303/10 altera dispositivos da Lei n 2.118/09
Resumo: Altera a Lei que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ IV.
LEI Nº 2303, DE 1º DE JUNHO DE 2010
PUBLICADO NO DOE Nº 1502, DE 02.06.10
Altera dispositivos da Lei nº 2.118, de 13 de julho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “a” do inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 2.118, de 13 de julho de 2009, que “instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ IV”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................................
a) objeto de parcelamento em curso ou rescindido após 31 de dezembro de 2009;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 05 de maio de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de junho de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
LEI Nº 2303, DE 1º DE JUNHO DE 2010
PUBLICADO NO DOE Nº 1502, DE 02.06.10
Altera dispositivos da Lei nº 2.118, de 13 de julho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “a” do inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 2.118, de 13 de julho de 2009, que “instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ IV”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................................
a) objeto de parcelamento em curso ou rescindido após 31 de dezembro de 2009;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 05 de maio de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de junho de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
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