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(MS) Produtos comestíveis resultantes do abate de gado - Substituição Tributária
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01/03/2016
(MS) Produtos comestíveis resultantes do abate de gado - Substituição Tributária
Os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00 e 17.087.00, constantes no Subanexo único ao Anexo III do RICMS/MS, estão inseridos no regime de substituição tributária.
A base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
a) o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias ou aos tomadores de serviço;
c) o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem as alíneas acima, do percentual de margem de valor agregado de 40%.
No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas nas alíneas "a" e "b" acima seja inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, a base de cálculo, para efeito do cálculodo ICMS susbstituição tributária é o valor correspondente ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado de 40%.
O contribuinte deve observar a redução da base de cálculo , bem como a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006.
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83.0
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17.083.00
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0206
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
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Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação | |
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84.0
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17.084.00
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0201
0202 0204 |
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Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
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85.0
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17.085.00
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0204
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Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | |
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86.0
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17.086.00
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0210.99.00
1502.10.19 1502.90.00 |
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Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
Fundamento Legal:Decreto Nº 14.414, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.
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