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(MS) Isenção do ICMS na Prestação de Serviço de Transporte do Produto Soja e Milho
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25/08/2016
(MS) Isenção do ICMS na Prestação de Serviço de Transporte do Produto Soja e Milho
Ficam isentos do ICMS os serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados no transporte de soja e milho.
A isenção aplica no serviço de transporte das seguintes operações:
- operação de saída para o exterior;
- operação de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior.
Aplica-se a isenção também, no serviço de transporte relativo a operação de saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação;
c) armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro.
Para usufruir da isenção o estabelecimento transportador deve indicar, no Conhecimento de Transporte:
- no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 40 (ICMS Isenção); e
- no campo “Observações”, a seguinte expressão: “ICMS s/Transporte Isento”.
Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS s/Transporte Isento”.
Fundamento Legal: art. 43-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais ao RICMS/MS
A isenção aplica no serviço de transporte das seguintes operações:
- operação de saída para o exterior;
- operação de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior.
Aplica-se a isenção também, no serviço de transporte relativo a operação de saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação;
c) armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro.
Para usufruir da isenção o estabelecimento transportador deve indicar, no Conhecimento de Transporte:
- no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 40 (ICMS Isenção); e
- no campo “Observações”, a seguinte expressão: “ICMS s/Transporte Isento”.
Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS s/Transporte Isento”.
Fundamento Legal: art. 43-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais ao RICMS/MS
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